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Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição: qual é a diferença

Mulher confere a carteira de trabalho antiga e o extrato de contribuições antes de pedir a aposentadoria

Você vai aprender nesse artigo

Por Camille Caliari, diretora do escritório Jucinsky & Caliari Advogados.

Você começou a trabalhar cedo, contribuiu a vida inteira e, em algum momento, ouviu que bastava completar 35 anos de carteira (ou 30, no caso das mulheres) para se aposentar. Agora que a data parece próxima, alguém no trabalho diz que isso acabou, outra pessoa garante que ainda vale para quem já contribuía, e o simulador do Meu INSS mostra três ou quatro regras diferentes, cada uma com uma data e um valor.

A confusão tem explicação. Até novembro de 2019, o INSS tinha duas portas principais para a aposentadoria comum: uma pela idade e outra pelo tempo de contribuição, sem idade mínima. A Reforma da Previdência fechou a segunda porta para quem começou a contribuir depois dela e, para quem já contribuía, criou quatro caminhos de transição que misturam idade e tempo de contribuição. Os nomes antigos continuam circulando, mas as regras por trás deles mudaram.

Este artigo explica o que separa as duas aposentadorias hoje, quais regras ainda aceitam o tempo de contribuição como critério principal, quanto cada uma costuma pagar e o que conferir antes de escolher. A escolha certa depende de quatro números do seu histórico: idade, tempo de contribuição, carência e a média dos salários. Com eles na mão, a decisão fica bem mais simples.

Direto ao ponto: a aposentadoria por idade exige idade mínima (hoje 65 anos para homens e 62 para mulheres) e pelo menos 15 anos de contribuição, ou 20 anos para homens que começaram a contribuir depois de 13/11/2019. A antiga aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, acabou com a Emenda Constitucional 103/2019, mas quem já contribuía antes dela pode se aposentar pelas regras de transição: pontos (93 para mulheres e 103 para homens em 2026), idade mínima progressiva (59 anos e 6 meses e 64 anos e 6 meses em 2026) ou pedágio de 50% ou de 100%. Quem cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019 mantém o direito pelas regras antigas. A diferença de valor entre uma regra e outra pode ser grande, e o INSS deve conceder a mais vantajosa entre as que você cumpre.

O que mudou em 13 de novembro de 2019

A Emenda Constitucional 103, publicada em 13 de novembro de 2019, reescreveu o artigo 201, § 7º, da Constituição. Para a aposentadoria comum, o texto passou a prever uma única regra permanente: 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição. O regulamento da Previdência passou a chamar esse benefício de aposentadoria programada. Na prática, a idade virou requisito obrigatório para todo mundo que se filiou ao INSS a partir daquela data.

Quem já estava filiado não foi jogado direto na regra nova. A própria emenda criou regras de transição, nos artigos 15 a 20, pensadas para quem estava no meio do caminho. E garantiu, no artigo 3º, o direito de quem já tinha cumprido todos os requisitos antes da reforma: essa pessoa pode pedir a aposentadoria a qualquer tempo, com o cálculo da legislação vigente na data em que os requisitos foram atendidos.

Por isso a primeira pergunta nunca é qual aposentadoria eu quero, mas em que situação eu estava em 13 de novembro de 2019. A resposta separa três grupos:

  • Quem já tinha cumprido os requisitos até essa data mantém o direito às regras antigas, inclusive à aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.
  • Quem já contribuía, mas ainda não tinha completado os requisitos, pode escolher entre a regra de transição da aposentadoria por idade e as regras de transição que levam em conta o tempo de contribuição.
  • Quem começou a contribuir depois só tem a regra permanente, que exige idade.

A aposentadoria por idade, como ela é hoje

Antes da reforma, o artigo 48 da Lei 8.213/1991 garantia a aposentadoria por idade aos 65 anos para homens e aos 60 para mulheres, cumprida a carência de 180 contribuições mensais. Esse benefício continua existindo, com ajustes que dependem de quando você se filiou ao INSS.

Para quem já contribuía antes da reforma, vale a regra de transição do artigo 18 da emenda. O homem se aposenta aos 65 anos e a mulher aos 62, ambos com 15 anos de contribuição. A idade da mulher subiu seis meses por ano a partir de 2020, saindo de 60 anos, e chegou aos 62 em 2023, onde parou.

Para quem começou a contribuir depois de 13 de novembro de 2019, vale o artigo 19: 62 anos e 15 anos de contribuição para mulheres, 65 anos e 20 anos de contribuição para homens. A diferença de cinco anos de contribuição para o homem é o detalhe que mais passa despercebido.

O trabalhador rural e quem trabalha em regime de economia familiar, inclusive o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, têm idade reduzida pela própria Constituição: 60 anos para homens e 55 para mulheres. Nesse caso, é preciso comprovar o trabalho rural no período imediatamente anterior ao pedido, por tempo igual à carência de 15 anos. Para o segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar, não se exige o recolhimento de contribuições sobre esse período.

Existe ainda a chamada aposentadoria híbrida, para quem tem parte da vida no campo e parte na cidade. O artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 permite somar os dois períodos, com a idade da regra urbana. No Tema 1.007, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o tempo rural, mesmo remoto, descontínuo e anterior a 1991, conta para a carência desse benefício ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições. Para muita gente que cresceu na roça antes de vir trabalhar na indústria, é esse tempo que fecha a conta.

A aposentadoria por tempo de contribuição e as quatro regras de transição

A aposentadoria por tempo de contribuição pura, aquela em que bastavam 35 anos para o homem e 30 para a mulher, em qualquer idade, deixou de existir para quem não completou esse tempo até a reforma. Ela foi substituída, para quem já era filiado, por quatro regras de transição. Você não precisa escolher uma delas no papel: basta cumprir qualquer uma, e o INSS analisa todas no pedido.

Regra dos pontos (artigo 15)

Exige 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, e que a soma da idade com o tempo de contribuição alcance uma pontuação mínima. Em 2019 eram 86 pontos para mulheres e 96 para homens, e a exigência sobe um ponto por ano desde 2020. Em 2026 são 93 pontos para mulheres e 103 para homens. O teto é de 100 pontos para elas, em 2033, e de 105 para eles, em 2028. A idade e o tempo são apurados em dias, então meses e frações contam.

Exemplo: uma mulher que completa 58 anos em 2026 e tem 35 anos de contribuição soma 93 pontos e já cumpre essa regra, mesmo sem ter a idade da aposentadoria por idade.

Idade mínima progressiva (artigo 16)

Também exige 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, mas, em vez de pontos, pede uma idade mínima que sobe seis meses por ano. Começou em 56 anos para mulheres e 61 para homens em 2019. Em 2026 são 59 anos e 6 meses para mulheres e 64 anos e 6 meses para homens. Os homens chegam ao limite de 65 anos em 2027, e as mulheres, ao de 62 anos em 2031.

Pedágio de 50% (artigo 17)

É a regra mais restrita. Só pode usá-la quem, em 13 de novembro de 2019, já tinha mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33, se homem. Essa pessoa se aposenta sem idade mínima ao completar os 30 ou 35 anos, mais um período adicional igual à metade do tempo que faltava naquela data. Quem tinha 34 anos de contribuição, por exemplo, faltando 12 meses, precisa trabalhar esses 12 meses e mais 6.

O custo dessa regra é o fator previdenciário, que entra no cálculo e costuma reduzir bastante o valor de quem se aposenta mais jovem.

Pedágio de 100% (artigo 20)

Exige 57 anos de idade para mulheres e 60 para homens, 30 ou 35 anos de contribuição e um período adicional igual a todo o tempo que faltava em 13 de novembro de 2019. Se faltavam três anos, são três anos a mais. Em troca, o valor corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, sem o redutor das outras regras. Para quem estava perto de completar o tempo na data da reforma, costuma ser a regra que paga melhor.

Comparando as regras lado a lado

A tabela resume os requisitos válidos em 2026 para a aposentadoria comum do INSS. Ela não substitui a conferência do seu histórico, mas mostra onde cada regra costuma pesar.

RegraQuem pode usarRequisitos em 2026Como o valor é calculado
Por idade, transição (art. 18)Filiados até 13/11/2019Mulher: 62 anos e 15 de contribuição. Homem: 65 anos e 15 de contribuição60% da média, mais 2% por ano acima de 15 (mulher) ou de 20 (homem)
Por idade, regra permanente (art. 19)Filiados depois de 13/11/2019Mulher: 62 anos e 15 de contribuição. Homem: 65 anos e 20 de contribuição60% da média, mais 2% por ano acima de 15 (mulher) ou de 20 (homem)
Pontos (art. 15)Filiados até 13/11/201930/35 anos de contribuição e 93 pontos (mulher) ou 103 (homem)60% da média, mais 2% por ano acima de 15 (mulher) ou de 20 (homem)
Idade progressiva (art. 16)Filiados até 13/11/201930/35 anos de contribuição e 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem)60% da média, mais 2% por ano acima de 15 (mulher) ou de 20 (homem)
Pedágio de 50% (art. 17)Quem tinha mais de 28 (mulher) ou 33 (homem) anos de contribuição em 13/11/201930/35 anos mais metade do tempo que faltava, sem idade mínimaMédia multiplicada pelo fator previdenciário
Pedágio de 100% (art. 20)Filiados até 13/11/201957 anos (mulher) ou 60 (homem), 30/35 anos de contribuição e todo o tempo que faltava100% da média

Por que o valor muda tanto de uma regra para outra

Desde a reforma, a média usada no cálculo considera todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior, corrigidos e limitados ao teto do INSS. Antes, os 20% menores salários eram descartados, o que puxava a média para cima. Essa mudança, prevista no artigo 26 da emenda, vale para quase todas as regras atuais.

Sobre essa média, a maior parte das regras aplica um percentual: 60%, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que passar de 20 anos, no caso dos homens, ou de 15 anos, no caso das mulheres. Uma mulher com 35 anos de contribuição chega a 100% da média; um homem precisa de 40 anos para o mesmo resultado. Nenhuma aposentadoria pode ficar abaixo do salário mínimo.

Veja como isso funciona com números redondos. Imagine um homem com média de R$ 4.000 e 35 anos de contribuição. Pela regra dos pontos, recebe 60% mais 30% (15 anos acima de 20), ou seja, 90% da média: R$ 3.600. Se ele também cumprir o pedágio de 100%, recebe a média inteira: R$ 4.000. A diferença, de R$ 400 por mês, se repete pelo resto da vida, com os reajustes. É por isso que a regra que chega primeiro nem sempre é a melhor escolha.

O artigo 26, § 6º, da emenda traz outra ferramenta pouco conhecida: é possível excluir da média contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que se mantenha o tempo mínimo exigido. O tempo excluído deixa de contar para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% ao ano, então a conta precisa ser feita com cuidado. Em históricos com muitos anos de contribuição sobre o salário mínimo no começo da carreira, o descarte pode compensar.

Carência e tempo de contribuição não são a mesma coisa

Muita negativa do INSS nasce dessa confusão. Tempo de contribuição é o período em que você esteve vinculado ao sistema contribuindo, contado em anos, meses e dias. Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para o benefício, que para a aposentadoria é de 180, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.

Na maioria dos casos os dois andam juntos, mas não sempre. Contribuições de contribuinte individual pagas em atraso, por exemplo, podem contar como tempo e não como carência, conforme a data do pagamento. Períodos de benefício por incapacidade, de atividade rural e de serviço militar têm tratamentos próprios. Quando a soma de anos parece fechar e o pedido é negado por falta de carência, quase sempre o problema está em algum desses períodos.

Se você teve o pedido negado e acha que o tempo estava completo, o artigo sobre revisão de benefício do INSS explica a diferença entre recurso e revisão e quais prazos correm em cada caso.

Quem cumpriu os requisitos antes da reforma

Se você já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) até 13 de novembro de 2019, ou já cumpria a idade e a carência da aposentadoria por idade antiga, o direito está garantido pelo artigo 3º da emenda. Não importa que o pedido seja feito hoje: o benefício é calculado pela lei da época, com as regras antigas de média e, conforme o caso, com o fator previdenciário ou sem ele, pela regra de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 (85 para mulheres e 95 para homens até 30/12/2018; 86 e 96 a partir de 31/12/2018).

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 334 da repercussão geral, firmou que o cálculo da renda mensal inicial deve observar o quadro mais favorável ao segurado, considerando os momentos em que ele já tinha direito ao benefício. Se em algum momento você reuniu as condições para uma aposentadoria melhor do que a de hoje, é essa que deve ser calculada, respeitados os prazos de decadência e prescrição.

Isso pesa para quem continuou trabalhando depois de completar o tempo, em especial de quem teve queda de salário nos últimos anos de carreira. A conta feita na data do direito adquirido pode resultar em valor maior do que a feita na data do pedido.

Como escolher a regra certa no seu caso

O Regulamento da Previdência Social, no artigo 176-E, manda o INSS conceder o benefício mais vantajoso entre aqueles cujos requisitos você cumpre, e o simulador do Meu INSS mostra as regras que já estariam disponíveis. Mas o simulador trabalha com os dados que estão no CNIS, o cadastro do INSS, e é aí que mora o risco. Vínculo antigo que não aparece, salário lançado a menor, período especial contado como comum e tempo rural sem prova são erros comuns, e cada um deles muda a data e o valor.

A escolha costuma passar por estas perguntas:

  1. Todos os vínculos e salários estão corretos no extrato do CNIS?
  2. Qual era a situação em 13 de novembro de 2019: direito adquirido, perto de completar o tempo ou longe dele?
  3. Quais regras já estão cumpridas hoje, e qual delas paga mais?
  4. Vale a pena esperar alguns meses para cumprir uma regra mais vantajosa, como o pedágio de 100%?
  5. Há períodos que poderiam ser excluídos da média sem prejuízo?

Se os requisitos forem completados durante o processo, ainda dá para aproveitar. No Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos foram cumpridos, mesmo depois do ajuizamento da ação, até o julgamento nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. Isso evita que a pessoa precise começar tudo de novo por alguns meses de diferença.

Uma decisão tomada com pressa, só porque uma regra já está disponível, pode custar caro por décadas. A aposentadoria concedida e recebida, em regra, não se troca por outra depois.

O que reunir antes de pedir

Antes de protocolar o pedido no Meu INSS, vale separar:

  • o extrato do CNIS completo, com vínculos e remunerações;
  • a carteira de trabalho, inclusive as antigas, e contratos de trabalho que não apareçam no CNIS;
  • carnês e guias de recolhimento, se você contribuiu como autônomo, MEI ou facultativo;
  • PPP e laudos técnicos, se trabalhou exposto a ruído, calor, agentes químicos ou biológicos;
  • documentos do trabalho rural, como notas de produtor, certidões e declarações de sindicato, se houver período no campo;
  • certidão de tempo de contribuição de regime próprio, se você já foi servidor público.

Com esses documentos, é possível montar a contagem real e comparar as regras antes do pedido, e não depois de uma negativa. Para entender como a área funciona de modo geral, o artigo o que é Direito Previdenciário traz um panorama dos benefícios do INSS.

Perguntas frequentes

A aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe?

Não na forma antiga, sem idade mínima, para quem não completou os requisitos até 13 de novembro de 2019. Quem já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) nessa data mantém o direito pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019. Quem já contribuía, mas não tinha completado o tempo, pode se aposentar pelas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da emenda, que combinam tempo de contribuição com pontos, idade mínima ou pedágio.

Qual é a idade mínima para a aposentadoria por idade em 2026?

65 anos para homens e 62 para mulheres. Quem se filiou ao INSS até 13 de novembro de 2019 precisa de 15 anos de contribuição, homem ou mulher. Quem se filiou depois precisa de 15 anos, se mulher, e de 20 anos, se homem. Para trabalhadores rurais e em regime de economia familiar, a idade é de 60 anos para homens e 55 para mulheres.

Quantos pontos são necessários para se aposentar em 2026?

93 pontos para mulheres e 103 para homens, somando idade e tempo de contribuição, com no mínimo 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem. A pontuação sobe um ponto por ano até 100 para mulheres e 105 para homens. A idade e o tempo são contados em dias, então frações de ano contam na soma.

Qual aposentadoria paga mais, por idade ou por tempo de contribuição?

Depende do histórico. Na maior parte das regras atuais, o valor é de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 15 anos para mulheres ou de 20 anos para homens. Quem tem muitos anos de contribuição chega perto de 100% nas regras que usam esse percentual. O pedágio de 100% paga a média integral, e o pedágio de 50% aplica o fator previdenciário, que costuma reduzir o valor de quem se aposenta mais jovem.

Posso escolher a regra mais vantajosa?

Sim. O artigo 176-E do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) determina que o INSS conceda o benefício mais vantajoso entre aqueles cujos requisitos você cumpre. E o Supremo, no Tema 334 da repercussão geral, garantiu o cálculo no momento mais favorável em que os requisitos já estavam cumpridos. Na prática, como o resultado depende dos dados do CNIS, vale conferir o extrato e simular as regras antes de pedir, para não aceitar um valor menor por erro no cadastro.

Se eu continuar trabalhando, posso perder o direito que já tinha?

Não. Quem cumpriu todos os requisitos de uma aposentadoria mantém esse direito, mesmo que continue trabalhando e faça o pedido anos depois. Para quem completou os requisitos até 13 de novembro de 2019, o artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 garante o benefício pelas regras da época. Para requisitos cumpridos depois, vale a proteção do direito adquirido da Constituição, e o Supremo, no Tema 334, assegura o cálculo no momento mais favorável em que os requisitos já estavam cumpridos. Continuar contribuindo pode até melhorar o valor em algumas regras, mas a conta precisa comparar os dois momentos.

O tempo de trabalho na roça conta para a aposentadoria por idade?

Pode contar. O trabalhador rural se aposenta com idade reduzida, 60 anos para homens e 55 para mulheres, comprovando a atividade no campo pelo tempo da carência. Quem tem parte da vida no campo e parte na cidade pode pedir a aposentadoria híbrida, com a idade da regra urbana. No Tema 1.007, o STJ fixou que o tempo rural anterior a 1991, mesmo remoto e descontínuo, conta para a carência desse benefício ainda que sem recolhimento de contribuições.

Antes de pedir, faça a conta

A diferença entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição hoje é menos sobre o nome e mais sobre a data em que você começou a contribuir e o que já tinha em 13 de novembro de 2019. Para quem já contribuía, há várias portas abertas ao mesmo tempo, e cada uma paga um valor diferente. Escolher bem é questão de conferir o histórico e fazer a conta antes do pedido.

Nossa equipe atua em Direito Previdenciário em Novo Hamburgo, Ivoti e região, e essa comparação entre as regras é um dos trabalhos que mais fazem diferença no resultado. Se a sua data está chegando, separe o extrato do CNIS e a carteira de trabalho: é com eles que a conversa começa.

Fontes oficiais consultadas

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Camille Caliari
Camille Caliari Advogada · Diretora

Advogada especializada em Direito Previdenciário e diretora do Jucinsky & Caliari, referência na defesa dos direitos previdenciários dos clientes — aposentadorias, revisões de benefícios e demandas junto ao INSS.