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Taxas abusivas no financiamento de veículos: como identificar cobranças que merecem revisão

Homem preocupado olhando para uma carteira vazia com moedas sobre a mesa

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Um financiamento de veículo raramente cobra só uma coisa. Além dos juros, o contrato costuma trazer tarifas administrativas, seguros vinculados e outros encargos que nem sempre aparecem com clareza no momento da assinatura. Identificar taxas abusivas no financiamento de veículos exige olhar o contrato inteiro, não uma cobrança isolada, e comparar cada item com o que a lei e a jurisprudência já consolidaram sobre o tema.

O ponto de partida dessa análise tem nome: CET.

O que é o CET e por que ele pesa mais que a taxa de juros anunciada

A Resolução CMN nº 4.881/2020, do Banco Central, obriga bancos, financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a calcular e informar o Custo Efetivo Total antes da assinatura de qualquer operação de crédito ou de arrendamento mercantil com pessoa física. O CET expressa, em uma taxa percentual anual única, o custo real da operação: juros, tarifas, tributos, seguros e qualquer outra despesa vinculada ao contrato.

A taxa de juros anunciada em uma simulação pode não refletir o que o cliente paga de fato: duas propostas com juros nominais parecidos podem resultar em CET bem diferentes, dependendo das tarifas e dos seguros embutidos no crédito. Por isso o CET, e não a taxa de juros isolada, deveria orientar a comparação entre propostas e, mais tarde, a análise de um eventual abuso contratual.

Juros remuneratórios: como são calculados e o que a lei permite

A maioria dos financiamentos de veículo usa a Tabela Price, sistema de amortização com parcelas fixas em que os juros compostos incidem sobre o saldo devedor. Isso, isoladamente, não é irregular. É o modelo mais usado no crédito ao consumidor no Brasil.

Bancos e financeiras não se submetem ao teto de juros do Decreto 22.626/1933, a chamada Lei de Usura. Essa é a posição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a limitação para as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Isso não significa, porém, que qualquer taxa contratada seja automaticamente válida: o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o controle de cláusulas abusivas mesmo nesse setor.

O próprio STJ, na Súmula 382, já fixou que juros acima de 12% ao ano não são abusivos apenas por ultrapassarem esse patamar. O parâmetro que importa é outro: a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, divulgada mensalmente pelo Banco Central.

A taxa média do Bacen como parâmetro de comparação

O Banco Central publica, em seu sistema de estatísticas de crédito, a taxa média mensal cobrada pelas instituições financeiras na modalidade de aquisição de veículos para pessoas físicas com recursos livres. O número varia de mês a mês, conforme as condições do mercado, e serve de referência para avaliar se a taxa contratada destoa do que é praticado no setor naquele período.

A jurisprudência não trata qualquer taxa acima dessa média como abusiva. Contratos com taxa superior à média, mas ainda dentro da faixa praticada pelo mercado, dificilmente são revistos só por esse motivo. Os tribunais costumam exigir diferença expressiva, não uma variação pequena, para reconhecer abuso, e normalmente somam a isso outros elementos do contrato: tarifas questionáveis, seguros impostos ou falta de informação clara ao consumidor.

Tarifas administrativas: o que pode e o que não pode ser cobrado

Além dos juros, o contrato de financiamento costuma prever tarifas específicas, cada uma com um regime jurídico próprio.

Tarifa de cadastro

É válida, conforme a Súmula 566 do STJ, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, e que corresponda à análise cadastral efetivamente realizada.

TAC e TEC: tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê

A Súmula 565 do STJ resolveu essa questão de forma direta. A cobrança de TAC, TEC ou de qualquer outra tarifa com a mesma função só era válida em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, data em que passou a vigorar a Resolução CMN nº 3.518/2007. Depois dessa data, a cobrança não tem amparo normativo, mesmo quando aparece no contrato sob outro nome.

Tarifa de avaliação do bem

Pode ser cobrada quando corresponde a um serviço efetivamente prestado, como a vistoria técnica do veículo, e desde que o valor não seja manifestamente superior ao praticado no mercado para esse tipo de serviço.

Tarifa de registro de contrato e de gravame

Aqui a jurisprudência distingue duas situações que costumam ser confundidas. O registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, quando corresponde a um custo real repassado ao consumidor, recebe tratamento diferente da pesquisa prévia de gravame, que a instituição realiza por conta própria para checar restrições no veículo antes de liberar o crédito. No Tema 972, julgado em repetitivo, a Segunda Seção do STJ fixou que é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor o custo dessa pesquisa prévia, em contratos firmados a partir de 25 de fevereiro de 2011.

Seguro prestamista, proteção financeira e a venda casada

É comum que o financiamento venha acompanhado da oferta de um seguro prestamista ou de proteção financeira, que quita o saldo devedor em caso de morte, invalidez ou desemprego do contratante. A contratação desse seguro não é irregular por si só. O problema aparece quando ela deixa de ser uma escolha.

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Essa é uma das teses fixadas pelo STJ no Tema 972. Condicionar a liberação do crédito à contratação do seguro oferecido pelo próprio banco, sem alternativa de recusa ou de escolha de outra seguradora, caracteriza venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A mesma lógica vale para outros serviços agregados vendidos junto com o crédito sem consentimento destacado do cliente.

O mesmo julgamento tratou de um ponto processual: a abusividade de encargos acessórios do contrato, isoladamente, não descaracteriza a mora do consumidor que deixou de pagar as parcelas. A Súmula 380 do STJ vai na mesma linha ao estabelecer que a simples propositura de uma ação revisional não impede, por si só, a caracterização da mora. E pela Súmula 381, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários: o consumidor, ou o advogado que atua em seu nome, precisa alegar e demonstrar o problema.

Alto não é sinônimo de abusivo

Vale repetir um ponto que costuma gerar confusão quando se fala em taxas abusivas no financiamento de veículos: uma cobrança não se torna irregular só por parecer alta ao consumidor. A caracterização de abuso depende de um conjunto de fatores: a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquela modalidade específica de crédito, o exame de todos os encargos do contrato em conjunto, e não de uma tarifa isolada, e a verificação de cobrança em duplicidade, sem previsão contratual clara ou sem consentimento do cliente.

A análise jurídica depende do contrato, do CET, das tarifas cobradas e das circunstâncias da contratação. Não existe resposta padrão para todos os casos.

O que observar no contrato de financiamento

  • O CET informado antes da assinatura, e não apenas a taxa de juros mensal ou anual isolada
  • Cobrança de TAC, TEC ou tarifa equivalente, sob qualquer nome
  • A data da tarifa de cadastro, que deve ser única e cobrada no início do relacionamento
  • Se a tarifa de avaliação do bem corresponde a um serviço realmente prestado
  • Se o contrato transfere ao consumidor o custo da pesquisa prévia de gravame
  • Se o seguro prestamista ou de proteção financeira foi oferecido como opção, com possibilidade real de recusa
  • Como a taxa de juros contratada se compara à taxa média do Bacen para financiamento de veículos no período da contratação

Esse levantamento exige ler o contrato inteiro, cruzar as informações com o que a instituição efetivamente prestou como serviço e comparar os números com os parâmetros que o Banco Central e o STJ já consolidaram.

A equipe de Direito Bancário do escritório analisa contratos de financiamento sob esses critérios. Envie o contrato para análise das cláusulas e dos encargos aplicados.

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Emílio Jucinsky
Emílio Jucinsky Advogado · Sócio-fundador

Advogado sócio-fundador do Jucinsky & Caliari, com mais de 13 anos de experiência e especialista em Direito Empresarial e Bancário. Coordena as áreas de contencioso e processual do escritório.