Por Emílio Jucinsky, diretor do escritório Jucinsky & Caliari Advogados.
O oficial de Justiça bateu na porta, apresentou o mandado e não achou o carro. Ou achou a garagem vazia, ou ouviu que o veículo está com outra pessoa, ou simplesmente ninguém atendeu. A certidão volta para o processo com a frase que todo mundo conhece de ouvir falar: o bem não foi localizado.
A partir daí começa a confusão. Muita gente entende que, se o carro não apareceu, o processo morreu e a dívida some junto. Outros ficam com medo de sair de casa achando que serão presos. Nenhuma das duas coisas é verdade, e as duas leituras erradas custam caro: a primeira faz a pessoa se desligar do processo na hora em que ainda dava para agir, a segunda faz ela perder noites de sono à toa.
O que acontece de fato está escrito no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação que a Lei nº 13.043/2014 lhe deu. Quando o veículo não é encontrado ou não está na posse do devedor, o banco pode pedir, nos mesmos autos, que a busca e apreensão vire uma ação executiva. O alvo deixa de ser o carro e passa a ser o patrimônio de quem deve. Este artigo explica esse caminho passo a passo e, principalmente, o que ainda dá para fazer em cada ponto dele.
Direto ao ponto: se o oficial de Justiça não encontra o veículo, o processo não é arquivado nem a dívida é perdoada. O banco pode requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969) e, a partir daí, pedir a penhora de bens do devedor: valores em conta, aplicações financeiras, imóveis, outros veículos. A restrição inserida no Renavam não sai enquanto a liminar estiver de pé, e isso na prática impede licenciar, transferir e vender o carro. Não existe prisão civil por não entregar o veículo. E o processo continua andando: quem se desliga dele agora costuma reaparecer só na hora da penhora.
Por que o carro não é encontrado
Nem sempre a não localização é manobra de quem deve. Na prática do foro, as situações mais comuns são bem prosaicas.
O endereço do contrato está desatualizado, porque a pessoa mudou de casa e nunca comunicou o banco. O carro está no trabalho, na oficina ou na casa de um parente no momento em que o oficial passa. O veículo foi vendido informalmente, com o financiamento em aberto, e hoje está com um terceiro que nem sabe da ação. O carro sofreu perda total, foi furtado ou roubado. Ou, sim, existe também o caso de quem esconde o veículo de propósito, contando com o desgaste do banco.
A razão importa. Ela muda a defesa, muda a conversa com o banco e muda o risco. Um endereço errado no contrato é um problema resolvível em uma petição. Um carro escondido é uma escolha que costuma piorar a posição de quem devia estar negociando.
O que a lei manda fazer quando o veículo não é localizado
O texto do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 é curto e direto: se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Três palavras desse dispositivo mudam tudo para quem está do outro lado.
“Facultado”: a conversão é uma opção do banco, não um efeito automático. Nada acontece sozinho. Alguém precisa pedir.
“Nos mesmos autos”: não nasce um processo novo, com número novo, em vara nova. O mesmo processo muda de rito e continua andando. É por isso que tanta gente é surpreendida: a pessoa parou de acompanhar quando soube que o carro não tinha sido achado, e meses depois recebe uma intimação de penhora que parece ter vindo do nada.
“Ação executiva”: a execução não discute mais quem fica com o carro. Ela cobra a obrigação de pagar registrada no contrato. E o artigo 5º do mesmo Decreto-Lei diz o que vem em seguida: serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O que muda na prática depois da conversão
Antes da conversão, existia uma garantia específica e um pedido específico: entregue o carro. Depois dela, a discussão passa a ser sobre dinheiro, e o alcance do banco fica maior, não menor.
Na execução, o credor pode pedir penhora de valores em conta corrente por meio do sistema de bloqueio eletrônico, penhora de outros veículos registrados no nome do devedor, penhora de imóveis, de aplicações financeiras e de créditos que a pessoa tenha a receber. Pode também pedir a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e, cumpridos os requisitos legais, o protesto do título.
Há limites, e eles existem para preservar o mínimo de dignidade de quem deve. O artigo 833 do Código de Processo Civil torna impenhoráveis, entre outros bens, os salários, os subsídios e os proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do seu parágrafo 2º, e também a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O bem de família é protegido pela Lei nº 8.009/1990, e a dívida de financiamento de veículo não está entre as exceções que a própria lei prevê.
Duas ressalvas honestas sobre essas proteções. A primeira: nenhuma delas é automática. São defesas que precisam ser alegadas e provadas no processo, e quem não acompanha os autos perde o momento de alegá-las. A segunda: a proteção do salário não é absoluta. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF em 19 de abril de 2023, admitiu, em caráter excepcional, a penhora de verba salarial para dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e da sua família.
Há ainda um detalhe do próprio Decreto-Lei que joga a favor do banco e costuma passar em branco: o parágrafo único do artigo 5º afasta, na alienação fiduciária, parte das impenhorabilidades que o Código de Processo Civil concede em geral. A remissão original é a incisos do Código de 1973, hoje revogado, e a correspondência com o artigo 833 do Código atual é matéria de interpretação. Mas a existência do dispositivo já basta para não se contar com todas as proteções como se fossem certas.
Por fim, o valor. O que se executa normalmente não é a soma das parcelas atrasadas: é o saldo do contrato, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, acrescido de encargos, honorários e custas. Vai na mesma direção o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722, segundo o qual a “integralidade da dívida” a que se refere a lei corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, e não apenas às parcelas vencidas. É comum, por isso, a quantia cobrada na execução ser bem maior do que aquela que a pessoa tinha na cabeça quando o oficial de Justiça apareceu.
A restrição no Renavam não sai sozinha
Desde a Lei nº 13.043/2014, o parágrafo 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, insira diretamente a restrição judicial nessa base ao decretar a busca e apreensão, retirando-a depois da apreensão. O parágrafo 10 cuida da hipótese em que o juiz não tem esse acesso: nesse caso, oficia-se ao departamento de trânsito para o registro do gravame e, depois, para a sua retirada.
Leia a segunda parte com atenção: a restrição sai depois da apreensão. Se o carro não foi apreendido, ela continua registrada enquanto a liminar estiver de pé. Só cai com a apreensão, com a revogação da liminar ou com o fim do processo. E, mesmo nessas hipóteses, é comum que permaneça no sistema até que alguém requeira expressamente a baixa.
Enquanto estiver ali, o veículo não é licenciado, não é transferido e não é vendido com documentação regular. E carro sem licenciamento em dia, se for parado numa fiscalização de trânsito, sujeita o condutor à infração do artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, com remoção do veículo. Ou seja: o carro que “sumiu” do processo não sumiu do sistema, e quem estiver com ele fica com um bem que não se regulariza. Tratamos disso em detalhe no artigo sobre carro com busca e apreensão em circulação, blitz e licenciamento.
O processo pode ser extinto, e isso não é uma vitória
Quando o banco pede a conversão, o processo segue. Quando o banco não faz nada, ele pode acabar sendo extinto sem resolução do mérito, por falta de andamento.
Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível nº 0000321-95.2013.4.01.3304, julgada em 4 de novembro de 2020, sob relatoria da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa. O acórdão registra que o credor, não obtendo êxito na localização do veículo, manteve-se inerte diante das várias oportunidades concedidas para que se manifestasse sobre a conversão do processo em ação executiva, e por isso foi mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A questão não é pacífica. O próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém, na sua página de jurisprudência por temas, duas entradas opostas sobre a mesma situação: uma admitindo a extinção por inércia do credor, outra reconhecendo o interesse processual e afastando a extinção. Vale conferir como o tema é tratado no tribunal onde o processo tramita.
Mas o ponto que interessa a quem deve é outro, e é preciso dizê-lo com todas as letras: extinção sem resolução do mérito não apaga a dívida. Ela encerra aquele processo, não a obrigação. O artigo 486 do Código de Processo Civil é expresso ao dizer que o pronunciamento que não resolve o mérito não impede a propositura de nova ação. O contrato, quando reúne os requisitos legais de título executivo, e é o caso da maioria dos financiamentos de veículo, formalizados por cédula de crédito bancário, permite que o banco promova a execução depois, dentro do prazo de prescrição. Comemorar o arquivamento e voltar a não olhar para o assunto costuma significar reencontrar a mesma dívida mais tarde, maior.
E quando o carro está com outra pessoa
Essa é, de longe, a situação mais frequente por aqui: o veículo financiado foi “passado” para alguém, com contrato de gaveta, troca ou venda informal, e o financiamento continuou no nome de quem comprou originalmente.
Duas consequências, uma para cada lado.
Para quem financiou, a dívida continua sendo sua. O banco não participou daquele negócio e não está obrigado a aceitá-lo. O nome que consta no contrato é o que responde, e a certidão do oficial dizendo que o carro está com terceiro é exatamente o gatilho do artigo 4º.
Para quem comprou, o risco é perder o carro e o dinheiro. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca e apreensão contra o devedor ou terceiro. Quem está com o veículo pode tê-lo apreendido mesmo tendo pago por ele de boa-fé, e sobra buscar o prejuízo contra quem vendeu. Antes de comprar um carro usado, vale conferir o gravame e a existência de restrições, assunto do nosso artigo sobre como consultar se um veículo tem busca e apreensão.
E quando o carro foi roubado ou sofreu perda total
Aqui o desaparecimento do bem tem causa involuntária, e o tratamento é diferente. O que costuma existir é um contrato de seguro, e a apólice de veículo financiado normalmente traz o credor fiduciário como beneficiário da indenização até o limite do saldo devedor, entregando-se ao segurado o que sobrar. Isso decorre da cláusula contratual e da sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil, não de uma regra legal que se aplique sozinha a todo caso.
Aqui a documentação é a defesa: boletim de ocorrência, comunicação do sinistro à seguradora, número do processo administrativo do seguro, comprovante de baixa do veículo. Levar isso ao processo o quanto antes tende a mudar a conversa, porque mostra que não houve ocultação e abre caminho para discutir o saldo remanescente em vez de discutir a entrega de um carro que não existe mais.
Se não havia seguro, a dívida permanece por inteiro, e o caminho passa a ser a negociação do saldo.
Não existe prisão por não entregar o carro
Esse medo tem raiz histórica real. Até 2014, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 mandava converter a busca e apreensão em ação de depósito, e a ação de depósito abria a discussão sobre a prisão civil do depositário infiel.
Duas coisas encerraram esse capítulo. Primeiro, o Supremo Tribunal Federal editou, em 16 de dezembro de 2009, a Súmula Vinculante nº 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Depois, a Lei nº 13.043/2014 mudou a redação do artigo 4º e substituiu a conversão em ação de depósito pela conversão em ação executiva.
Hoje, portanto, quem não entrega o veículo responde com o patrimônio, não com a liberdade. Isso não significa que ocultar o carro seja inofensivo. A conduta costuma ser lida como falta de boa-fé processual, pode gerar as sanções processuais próprias e, dependendo do que a pessoa faça com o bem, pode ter desdobramentos em outras esferas. O ponto é que a ameaça de prisão civil, sozinha, não é fundamento para ninguém tomar decisão às pressas.
O que fazer quando o carro não foi encontrado
A não localização abre uma janela, e ela não fica aberta para sempre. São cinco caminhos, do mais simples ao mais técnico.
Continuar acompanhando o processo. Parece óbvio e é o erro mais comum. O prazo de resposta do parágrafo 3º do artigo 3º corre da execução da liminar, e o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.040, que a análise da contestação só deve ocorrer depois de executada a medida liminar. Sem apreensão, portanto, esse prazo específico ainda não começou a correr, o que não significa que o processo esteja parado. Ele continua andando, o réu já citado pode ser intimado a se manifestar a qualquer momento, e quem se desliga dos autos nessa fase costuma reaparecer neles já na penhora.
Pagar a dívida e encerrar o assunto. Quitado o débito nos termos que a lei e o contrato preveem, a restrição sai e o carro se regulariza. É a saída mais direta quando existe fôlego financeiro ou alguém que possa emprestar.
Negociar antes da conversão. Enquanto a discussão é sobre um carro que o banco não conseguiu apreender, existe espaço real de negociação, porque o custo do processo também pesa para o credor. Depois da penhora, esse espaço encolhe.
Entregar o veículo de forma amigável. Não é derrota automática, é uma decisão de gestão de risco. Entregar interrompe a corrida dos encargos sobre um bem que se deprecia e permite negociar o saldo remanescente com muito mais tranquilidade. Explicamos o que vem depois disso no artigo sobre como o oficial de Justiça cumpre a busca e apreensão.
Analisar o contrato. Antes de aceitar o valor cobrado, vale conferir se a mora foi comprovada na forma que a lei exige, se as tarifas cobradas na contratação são devidas, se há seguro embutido sem escolha real e se a taxa de juros aplicada corresponde ao que foi contratado. Encontrar cobrança indevida não faz a dívida desaparecer, mas altera o número que está sendo executado e, com ele, a conversa inteira.
O que acontece em cada situação
| Situação | O que o banco costuma fazer | O que você ainda pode fazer |
|---|---|---|
| Endereço errado, carro existe e está com você | Pedir novo mandado no endereço correto | Regularizar o cadastro, negociar ou pagar antes da nova diligência |
| Carro vendido informalmente a terceiro | Pedir a conversão em execução e buscar o bem com o terceiro | Informar onde está o veículo, negociar o saldo e cobrar quem comprou |
| Carro furtado, roubado ou com perda total | Pedir a conversão e habilitar-se à indenização do seguro | Juntar boletim de ocorrência e documentos do sinistro; discutir só o saldo remanescente |
| Carro ocultado de propósito | Pedir a conversão, penhora e manutenção da restrição | Rever a estratégia: o patrimônio passa a responder e a restrição continua registrada |
| Banco não requer nada por meses | Processo pode ser extinto sem resolução do mérito | Não relaxar: a dívida permanece e a execução pode ser proposta depois |
Perguntas frequentes
Se o oficial de Justiça não encontrou o carro, a dívida acaba?
Não. A não localização do veículo não extingue o contrato nem a obrigação de pagar. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 justamente prevê o caminho seguinte: a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos, para que a cobrança recaia sobre o patrimônio do devedor.
Posso ser preso por não entregar o veículo?
Não existe prisão civil nesse caso. A Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, editada em 16 de dezembro de 2009, declara ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Além disso, desde a Lei nº 13.043/2014 o artigo 4º já não converte a busca e apreensão em ação de depósito, e sim em ação executiva.
O prazo para me defender está correndo mesmo sem o carro ter sido apreendido?
O prazo de quinze dias para resposta previsto no parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 conta da execução da liminar, e o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema Repetitivo nº 1.040 que a contestação só deve ser analisada depois de executada a medida. Sem apreensão, esse prazo específico não se inicia. Isso não paralisa o processo: ele continua andando, e outros prazos e intimações podem surgir a qualquer momento, inclusive o pedido de conversão em execução.
Quais bens podem ser penhorados depois da conversão?
O artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução: por exemplo, valores em conta, aplicações financeiras, imóveis, outros veículos e créditos a receber. O artigo 833 do Código de Processo Civil e a Lei nº 8.009/1990 preservam determinados bens, como salários e o bem de família, mas essas proteções precisam ser alegadas e provadas no processo, e o próprio parágrafo único do artigo 5º afasta parte delas na alienação fiduciária.
A restrição no Renavam sai quando o carro não é encontrado?
Não sai por si só. O parágrafo 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que o juiz retire a restrição após a apreensão. Sem apreensão, ela permanece enquanto a liminar estiver de pé, e o veículo segue sem poder ser licenciado, transferido ou vendido com documentação em ordem.
Comprei um carro que tinha busca e apreensão sem saber. Posso perder o veículo?
É um risco real. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que a busca e apreensão seja requerida contra o devedor ou contra terceiro que esteja com o bem. Quem comprou de boa-fé pode ter o carro apreendido e precisa buscar o prejuízo contra quem vendeu. Por isso a consulta prévia de gravame e de restrições, antes da compra, é indispensável.
Se o processo for arquivado, estou livre?
Não. A extinção sem resolução do mérito encerra aquele processo, não a dívida: o artigo 486 do Código de Processo Civil permite que nova ação seja proposta. Quando o contrato reúne os requisitos de título executivo, o credor pode promover a execução depois, dentro do prazo de prescrição. Enquanto isso, permanecem os efeitos do inadimplemento, como a negativação e a restrição sobre o veículo.
Como decidir com calma
A não localização do carro parece um ponto final e é, na verdade, um ponto de virada. É o momento em que o banco escolhe entre insistir no bem e ir atrás do patrimônio, e é também o momento em que quem deve ainda tem mais de um caminho para escolher: pagar, negociar, entregar, discutir os valores ou defender.
O que fecha essas portas não é a dívida em si. É o tempo passando com o processo andando sozinho. Um contrato analisado a tempo mostra o que de fato está sendo cobrado, e uma negociação feita antes da penhora costuma custar bem menos do que a mesma negociação feita depois dela.
Se você recebeu uma ação de busca e apreensão e o veículo não foi encontrado, nossa equipe de Direito Bancário pode analisar o contrato e o processo e indicar quais caminhos ainda estão abertos no seu caso. Fale com o escritório e traga os documentos que você tiver em mãos.
Fontes oficiais consultadas
- Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 — arts. 2º, 3º (inclusive §§ 3º, 9º e 10), 4º e 5º
- Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 — deu ao art. 4º a redação atual, substituindo a ação de depósito pela ação executiva
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, arts. 486 e 833
- Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 — impenhorabilidade do bem de família
- Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, art. 230, V
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, art. 786
- Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.040
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 722
- TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 0000321-95.2013.4.01.3304, rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 4/11/2020




