Por Emílio Jucinsky, diretor do escritório Jucinsky & Caliari Advogados.
Quem atrasa o financiamento costuma perguntar quantas parcelas atrasadas podem levar à busca e apreensão do veículo. Muitas pessoas ouvem que o banco somente pode agir depois de três parcelas. Essa informação é perigosa: a lei não estabelece uma quantidade mínima de prestações atrasadas.
Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Em termos práticos, uma única parcela vencida e não paga pode permitir que o credor inicie as medidas para recuperar o veículo, desde que cumpra os requisitos legais.
Isso não significa que o automóvel será retirado automaticamente no dia seguinte ao vencimento. O credor precisa comprovar a mora e seguir a via judicial ou, quando o contrato e o caso permitirem, o procedimento extrajudicial. A rapidez varia, mas esperar o terceiro boleto atrasar não é uma estratégia segura.
Resposta rápida: não existe regra de duas, três ou quatro parcelas. Uma única prestação em atraso pode ser suficiente para caracterizar a mora e permitir o início da busca e apreensão. A retirada do veículo, porém, não é automática: deve haver comprovação da mora, notificação e cumprimento do procedimento previsto em lei.
Existe um número mínimo de parcelas atrasadas para a busca e apreensão?
Não. O Decreto-Lei nº 911/1969 não obriga o banco ou a financeira a esperar determinado número de parcelas. A lei vincula a medida à mora ou ao inadimplemento, não a uma contagem mínima de boletos vencidos.
O art. 2º, § 2º, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. O art. 3º permite ao credor requerer a busca e apreensão do bem desde que comprove essa mora ou o inadimplemento.
Por isso, juridicamente, o risco começa com a primeira prestação vencida. O banco pode escolher fazer cobranças, oferecer renegociação ou aguardar mais tempo por razões comerciais, mas essa tolerância depende da instituição e do caso. Ela não cria para o consumidor o direito de atrasar duas ou três parcelas sem consequência.
Uma parcela atrasada pode dar busca e apreensão?
Sim, pode. Se o contrato possui garantia de alienação fiduciária, uma parcela não paga já pode caracterizar a mora. Depois disso, o credor pode enviar a notificação necessária e preparar a medida de recuperação do veículo.
É importante separar três momentos:
- Atraso: surge quando a parcela vence sem pagamento.
- Comprovação da mora: o credor reúne a prova exigida para usar o procedimento de busca e apreensão.
- Apreensão: ocorre depois de uma ordem judicial cumprida ou do procedimento extrajudicial legalmente admitido.
Portanto, uma parcela atrasada não equivale a uma apreensão instantânea. Mesmo assim, é suficiente para que o problema deixe de ser apenas uma cobrança comum e possa evoluir para a recuperação do bem.
A regra das três parcelas atrasadas existe?
Não existe na legislação uma regra geral segundo a qual o veículo somente pode ser apreendido depois de três prestações vencidas.
Esse mito provavelmente vem da prática de algumas instituições, que podem esperar mais de um vencimento antes de ajuizar a ação porque tentam cobrar, negociar ou avaliar o custo do procedimento. Outras podem agir antes. A política interna do credor pode mudar e não substitui o que está na lei e no contrato.
Também não existe um prazo universal de 30, 60 ou 90 dias que garanta proteção contra a busca e apreensão. Se o banco demorou em outro contrato ou com outra pessoa, isso não significa que repetirá a mesma conduta.
Por que o banco não pode simplesmente retirar o veículo após o vencimento?
A mora pode nascer com o atraso, mas a apreensão precisa seguir um procedimento. Na via judicial, a comprovação da mora é requisito indispensável, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
O Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento. No Tema Repetitivo 1.132, o STJ definiu que é suficiente enviar a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o próprio devedor ou um terceiro a recebeu.
Isso produz duas consequências importantes:
- o banco não precisa esperar três parcelas para enviar a notificação;
- deixar de retirar a carta, mudar de endereço ou não assinar pessoalmente o aviso não elimina automaticamente a mora.
A validade concreta da notificação ainda pode depender dos documentos e das circunstâncias do caso. Porém, ignorar correspondências ou manter o endereço contratual desatualizado aumenta o risco de a medida avançar sem que o devedor perceba.
Como funciona a busca e apreensão judicial depois do atraso?
O caminho tradicional ocorre perante o Judiciário.
1. A parcela vence e não é paga
O atraso permite a incidência dos encargos previstos no contrato e caracteriza a mora nos termos da lei. Dependendo das cláusulas, o credor também poderá considerar antecipadamente vencidas as demais obrigações.
2. O credor comprova a mora
Em geral, a instituição envia a notificação ao endereço indicado no contrato. A prova do envio integra a documentação usada na ação. O recebimento pessoal não é exigido pelo entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.
3. O banco ajuíza a ação
Com o contrato, a demonstração da dívida e a comprovação da mora, o credor pode pedir a busca e apreensão. Se os requisitos forem reconhecidos, o juiz poderá conceder a liminar para localização e retirada do veículo.
4. A ordem é cumprida
O oficial de Justiça procura o bem e cumpre a ordem. A pessoa pode descobrir a ação apenas nessa fase, especialmente quando não acompanhou as cartas e os dados cadastrais.
Para entender os detalhes da diligência, veja como o oficial de Justiça cumpre a busca e apreensão.
5. Começam prazos curtos após a apreensão
Executada a liminar, o Decreto-Lei nº 911/1969 prevê cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente apresentada e comprovada pelo credor. O Tema Repetitivo 722 do STJ esclarece que não basta pagar somente as parcelas vencidas: a restituição do veículo livre do ônus depende, nessa fase, do pagamento integral da dívida.
O devedor também pode apresentar resposta no prazo legal de 15 dias. Pagamento e defesa são providências diferentes, e a estratégia deve considerar o contrato, a planilha, a notificação e eventuais irregularidades.
Veja a linha do tempo completa em quanto tempo demora uma ação de busca e apreensão.
A busca e apreensão também pode ocorrer fora da Justiça?
Em determinados contratos, sim. A Lei nº 14.711/2023 criou a possibilidade de consolidação da propriedade e busca e apreensão extrajudiciais. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento nº 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Essa via não vale automaticamente para qualquer contrato. Entre os requisitos, o instrumento deve conter cláusula expressa, destacada e específica sobre a execução extrajudicial, ou existir aditamento válido. Também são exigidas a comprovação da mora, a apresentação da dívida e a notificação prévia.
Pelo regulamento do CNJ, a notificação do cartório deve conceder 20 dias corridos para que o devedor pague a dívida ou apresente a impugnação administrativa admitida. Essa impugnação é limitada, principalmente, a erro material no cálculo e pagamento já realizado que não foi processado pelo credor.
Se não houver pagamento, impugnação acolhida nem entrega voluntária, o procedimento pode avançar para restrições no Renavam e busca e apreensão extrajudicial. A diligência extrajudicial não é coercitiva: não autoriza violência privada, arrombamento ou entrada forçada em residência.
Para conhecer os requisitos e os direitos do devedor, leia o que mudou com a nova lei de busca e apreensão.
O banco pode apreender o veículo se faltam poucas parcelas para quitar?
O fato de a maior parte do financiamento já ter sido paga não cria, por si só, uma proteção contra a busca e apreensão.
No REsp 1.622.555/MG, o STJ analisou um contrato em que estavam inadimplidas as quatro últimas parcelas de um total de 48. A Segunda Seção decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O precedente é importante porque mostra que não é seguro pensar: “já paguei quase tudo, então o banco só poderá cobrar as últimas parcelas”. O tamanho da parte já quitada pode ser relevante para negociação e para a análise global do caso, mas não impede automaticamente a medida.
Ainda assim, cobranças, pagamentos e cálculos devem ser conferidos. Uma ação baseada em dívida inexistente, parcela já paga, notificação defeituosa ou valor incorreto pode exigir defesa específica.
O que faz o banco agir mais rápido ou mais devagar?
Não há calendário único. O tempo entre o primeiro atraso e o início da medida pode variar conforme:
- política de cobrança da instituição financeira;
- existência ou não de tentativa de renegociação aceita;
- valor da dívida e histórico do contrato;
- documentação disponível para comprovar a mora;
- endereço informado pelo devedor;
- opção pela via judicial ou extrajudicial;
- tempo de análise do pedido e localização do veículo.
Esses fatores ajudam a explicar por que alguns casos demoram semanas ou meses, enquanto outros avançam mais rapidamente. Eles não formam um período de carência garantido. A pergunta mais segura não é “quanto tempo o banco costuma esperar?”, mas “o que já aconteceu no meu contrato e quais documentos foram enviados?”.
Como avaliar o risco em cada situação?
| Situação | O que significa | Providência recomendada |
|---|---|---|
| Uma parcela acabou de vencer | A mora pode estar caracterizada, mas a apreensão não é automática | Pedir o valor atualizado e tentar regularizar formalmente |
| Banco enviou carta ou notificação de mora | O credor pode estar preparando a medida judicial | Guardar a carta, conferir o endereço, a dívida e procurar orientação |
| Chegou notificação de Cartório de Títulos e Documentos | Pode ter começado o procedimento extrajudicial | Confirmar a autenticidade e agir dentro dos 20 dias corridos informados |
| Existem duas ou três parcelas atrasadas | O risco aumentou, mas a quantidade não é o único critério | Não esperar outra cobrança; verificar processo, restrições e negociação |
| Processo já foi localizado | Pode existir pedido de liminar, ordem ou restrição | Obter os autos e analisar imediatamente a fase e os prazos |
| Veículo já foi apreendido | Os prazos legais começaram a correr | Buscar orientação urgente para avaliar pagamento integral e defesa |
| Acordo foi apenas prometido por telefone | A mora pode continuar se não houve aceitação formal | Pedir documento com valores, datas e efeito sobre a medida |
Se houver dúvida sobre a existência de ação ou restrição, veja como consultar se já existe busca e apreensão do veículo.
Estou com uma parcela atrasada. O que fazer agora?
1. Peça o valor atualizado por um canal oficial
Solicite o boleto ou demonstrativo diretamente ao banco ou à financeira. Confirme o beneficiário antes de pagar. Golpistas aproveitam situações de atraso para enviar propostas falsas.
2. Formalize qualquer negociação
Uma conversa telefônica, uma proposta ainda não aceita ou a promessa de envio de boleto não garantem a suspensão de uma medida. O acordo deve indicar valores, vencimentos, encargos e o que acontecerá com eventual ação, restrição ou procedimento extrajudicial.
3. Confira e atualize seus dados cadastrais
O envio da notificação ao endereço do contrato pode ser suficiente para comprovar a mora. Se houve mudança, comunique-a pelos canais oficiais e guarde o protocolo. Confira também o e-mail indicado em contrato, especialmente diante da possibilidade de notificação eletrônica na via extrajudicial.
4. Guarde todos os comprovantes
Separe:
- contrato e aditivos;
- boletos e comprovantes de pagamento;
- extrato do financiamento;
- cartas, envelopes e avisos de recebimento;
- e-mails e mensagens do credor;
- números de protocolo;
- proposta e termo de eventual acordo.
Esses documentos ajudam a verificar se a parcela realmente está aberta, se o valor está correto e se a instituição reconheceu pagamentos ou renegociações.
5. Consulte processos e restrições
Pesquise o CPF nos portais oficiais da Justiça e verifique “Restrições e indicadores” no aplicativo Carteira Digital de Trânsito ou no Portal de Serviços da Senatran. Uma consulta negativa não elimina todo o risco, mas ajuda a identificar medidas já registradas.
6. Procure orientação antes da apreensão
É mais seguro analisar o caso enquanto ainda existe tempo para reunir documentos, conferir o cálculo e negociar. Depois da apreensão judicial, o prazo para pagamento integral é de cinco dias; esperar a retirada do veículo reduz as opções práticas.
O que pode ser analisado por um advogado?
A existência de uma parcela atrasada não torna qualquer cobrança ou apreensão automaticamente correta. A análise jurídica pode verificar:
- se o contrato realmente contém alienação fiduciária;
- se a instituição apresentou o contrato e os documentos indispensáveis;
- se a mora foi comprovada de acordo com a lei;
- se a notificação foi enviada ao endereço contratual correto;
- se pagamentos ou acordos foram ignorados;
- se a planilha contém encargos ou valores divergentes;
- se o veículo e as partes foram identificados corretamente;
- se há cláusula expressa e destacada para a via extrajudicial;
- se o procedimento respeitou os prazos e limites aplicáveis;
- se cabe negociação, pagamento, impugnação ou medida judicial.
Também podem ser examinadas cobranças do financiamento que merecem análise. É importante evitar promessas automáticas: questionar o contrato ou ajuizar ação revisional não suspende, por si só, a mora ou a busca e apreensão.
Erros comuns de quem está com parcelas atrasadas
- Esperar a terceira parcela: a lei não concede essa tolerância mínima.
- Ignorar cartas porque não foram assinadas pessoalmente: o envio ao endereço contratual pode ser suficiente.
- Acreditar que pagar quase todo o financiamento impede a apreensão: o STJ afastou essa proteção automática nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
- Confiar em acordo verbal: sem aceitação formal, a cobrança e o procedimento podem continuar.
- Pagar boleto recebido por mensagem desconhecida: confirme sempre o credor e o beneficiário.
- Pensar que entregar o veículo quita a dívida: a venda pode não cobrir todo o saldo e ainda pode restar valor a pagar.
- Ocultar ou vender o automóvel: isso não elimina a garantia nem a dívida e pode agravar o problema.
- Esperar o oficial de Justiça para buscar ajuda: após a apreensão, os prazos são curtos.
Perguntas frequentes
Com quantas parcelas atrasadas o banco pode tomar o veículo?
Não existe quantidade mínima definida em lei. Uma parcela vencida pode caracterizar a mora e permitir que o banco inicie o procedimento, desde que cumpra os requisitos legais. A retirada do veículo não é automática no primeiro dia de atraso.
O banco precisa esperar 90 dias de atraso?
Não. Algumas instituições podem esperar por decisão comercial, mas não existe prazo geral de 90 dias que impeça a busca e apreensão.
O banco precisa avisar antes da busca e apreensão?
A comprovação da mora é indispensável. Na via judicial, o STJ considera suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sem exigir prova de recebimento pessoal. Na via extrajudicial, há notificação específica pelo cartório e prazo de 20 dias corridos para pagamento ou impugnação admitida.
Se eu não recebi a carta, a ação é inválida?
Não necessariamente. Pelo Tema 1.132 do STJ, pode bastar o envio ao endereço contratual. É preciso examinar o endereço utilizado, a documentação e as circunstâncias concretas.
Paguei mais da metade do financiamento. O carro ainda pode ser apreendido?
Sim. A proporção já paga não impede automaticamente a busca e apreensão. O STJ decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica a esses contratos de alienação fiduciária.
Posso pagar somente as parcelas atrasadas depois que o veículo for apreendido?
Na ação judicial, o Tema 722 do STJ exige, para recuperar o bem nessa fase, o pagamento da integralidade da dívida pendente apresentada e comprovada pelo credor dentro de cinco dias. Uma negociação diferente depende de aceitação formal da instituição.
Um acordo em andamento impede o banco de entrar com a ação?
Não automaticamente. Proposta, protocolo ou conversa não equivalem a acordo concluído. O documento deve esclarecer se a medida será suspensa ou encerrada e sob quais condições.
Se o veículo for apreendido, a dívida acaba?
Não necessariamente. O credor pode vender o bem e aplicar o preço na dívida e nas despesas admitidas. Se o valor for insuficiente, pode restar saldo; se houver excedente, ele deve ser disponibilizado ao devedor conforme as regras aplicáveis.
Posso entrar com ação revisional para impedir a busca e apreensão?
A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. A possibilidade de medida urgente depende dos documentos, das cobranças discutidas e da decisão do juízo.
Conclusão
Não existe regra de três parcelas atrasadas para a busca e apreensão de veículo. Nos contratos com alienação fiduciária, uma única prestação vencida e não paga pode caracterizar a mora e permitir que o banco inicie as providências previstas em lei.
A apreensão não acontece automaticamente no vencimento. O credor precisa comprovar a mora e seguir o procedimento judicial ou extrajudicial aplicável. Porém, como o envio da notificação ao endereço do contrato pode ser suficiente e a liminar pode avançar rapidamente, não é seguro esperar o acúmulo de novas parcelas.
Quem já está em atraso deve pedir o valor atualizado, formalizar qualquer negociação, guardar os documentos, conferir processos e restrições e buscar orientação antes da retirada do veículo. A solução pode envolver pagamento, acordo, conferência da dívida ou defesa, conforme o contrato e a fase do caso.
Para uma análise individual, procure orientação jurídica em Direito Bancário.
Fontes oficiais consultadas
- Decreto-Lei nº 911/1969 — texto compilado
- Lei nº 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias
- CNJ — Provimento nº 196/2025
- STJ — Súmula 72 sobre comprovação da mora
- STJ — Tema Repetitivo 1.132 sobre envio da notificação
- STJ — Tema Repetitivo 722 sobre pagamento da dívida integral
- STJ — REsp 1.622.555/MG e inaplicabilidade do adimplemento substancial
- STJ — Súmula 380 sobre ação revisional e mora




